sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Defesa de Marcos Valério derrubou a tese de dinheiro público.

 A Procuradoria da República e o STF não quiseram ver.
." Poderemos ver pela defesa de Marcos Valério que a perícia feita pela Polícia Federal INC/DPF no caso Visanet, não obedeceu a critérios técnicos. Este ministro para mim com esta truculência é um carrasco.
Vejam a baixo: "Na fase da prova pericial, indagou-se aos Peritos Criminais do INC/DPF “se houve repasse de dinheiro do Banco do Brasil para a CBMP (VISANET)”. Demonstrando toda a sua irresponsabilidade, aqueles Peritos, no Laudo nº 2046/2009, no item 29, afirmaram o seguinte: "29. Os documentos constantes dos autos do processo permitem concluir que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ‐ Visanet recebeu recursos tendo como origem o Banco do Brasil. Esses recursos são oriundos das operações comerciais das empresas. O Banco do Brasil é um dos principais acionistas da CBMP, empresa com a qual mantém estreita relação financeira, ocorrendo constantes operações de transferências de recursos entre as mesmas." -----Como esta afirmação é falsa, a defesa requereu fossem os dois Peritos Criminais intimados a prestar esclarecimentos em audiência, a fim de apontarem quais seriam “os documentos constantes dos autos” que lhes permitiram aquela afirmação. O Ministro Relator, inicialmente, indeferiu o pedido. Posteriormente, deu provimento a agravo regimental e autorizou a audiência (fls. 39.699 – vol. 185 e fls. 40.225 – vol. 187). Nesta audiência realizada na Seção Judiciária Federal de Brasília, os Peritos Criminais acabaram confessando que não há nos autos nenhum documento que permita a afirmação contida na perícia, quando indagados sobre o conteúdo do “item 29” do laudo: O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO de Marcos Valério): 
Dr. Joacir, no laudo, se o senhor quiser acompanhar para ficar mais fácil, página 8, nº 29, está dito que: "Os documentos constantes dos autos do processo permitem concluir que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Visanet, recebeu recursos tendo como origem o Banco do Brasil. Esses recursos são oriundos das operações comerciais da empresa. O Banco do Brasil é um dos principais acionistas da CBMP, empresa com a qual mantém estreita relação financeira, ocorrendo constantes operações de transferência de recursos entre as mesmas.". O meu pedido de esclarecimento ao senhor é, se para fazer essa afirmação, os senhores tiveram acesso à contabilidade do Banco do Brasil e da Visanet? SR. JOACIR C. DE MESQUITA JUNIOR (INQUIRIDO): Não. O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Segunda pergunta: existe algum documento nos autos que aponte valor e data de alguma transferência do Banco do Brasil para a Visanet? O SR. JOACIR C. DE MESQUITA JUNIOR (INQUIRIDO): Não. (fls. 40.995/6 – vol. 191) SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): O senhor disse que não teve acesso à contabilidade nem da Visanet nem do Banco do Brasil. O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não. O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Especificamente, não estou falando nada genérico de transações comerciais, especificamente a afirmação que está aqui: "o Banco do Brasil transferiu dinheiro para a Visanet" ‐ existe algum documento no processo que permita dizer foi transferido, por exemplo, dois milhões de reais dia tal? O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não; não tem nenhum documento específico em relação, por exemplo, a extrato bancário. Não foi verificado no extrato bancário... (fls. 41.923 – vol. 191) Esta constatação já havia sido feita pelos Assistentes Técnicos, que sobre esta falsa afirmação, disseram o seguinte: “Os peritos assistentes não localizaram nos autos os documentos que poderiam conter as evidências de transferências de recursos financeiros do Banco do Brasil para a CBMP ‐ Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ‐ Visanet. Os peritos técnicos do INC DPF não indicaram os valores, nem tampouco, as datas em que os recursos foram recebidos, o que, de acordo com a técnica contábil, impede a verificação da autenticidade da afirmação” (fls. 40.300 – vol. 188) O funcionário do Banco do Brasil, DOUGLAS MACEDO, que assinou, como gerente da DIREV (Diretoria de Varejo), inúmeras das NOTAS TÉCNICAS emitidas no âmbito do Banco do Brasil, sobre ações de incentivo, com recursos do fundo VISANET, indagado pelo MPF, em audiência de instrução, se existiam investimentos do Banco do Brasil na VISANET, respondeu: Talvez não existissem investimentos do Banco do Brasil no fundo, pelo que conheço do mecanismo do fundo. Pelo que conheço do mecanismo do fundo, não existia aporte dos bancos para o fundo. A Visanet separava no seu orçamento um valor e constituía o que passou a ser denominado fundo. Talvez a expressão fundo, até pela nossa vivência no mercado bancário, ela acaba sendo relacionada a alguma coisa que receba um aporte para ser utilizado posteriormente. Nesse caso, o Banco do Brasil, ou qualquer outro emissor, os emissores, os sócios da Visanet, eles não faziam aporte nesse fundo. Esse fundo era constituído com recursos exclusivos da Visanet (fls. 42.845 – vol. 201). A prova documental trazida aos autos, durante a instrução criminal contraditória veio demonstrar, à saciedade, que os recursos do “fundo de incentivo Visanet” não integram o orçamento do Banco do Brasil e não impactam suas receitas. Nas inúmeras NOTAS TÉCNICAS juntadas aos autos (no Volume 25 e do Volume 110 ao Volume 129), que foram produzidas pela DIMAC e/ou pela DIREV, para a aprovação das ações de incentivo (propaganda), no âmbito do Banco do Brasil, em várias delas consta, expressamente, que a despesa aprovada para a ação de incentivo, com recursos do fundo de incentivo Visanet, não envolve recursos do Banco do Brasil e, por isso, não impacta o seu orçamento. Citam-se, abaixo, alguns exemplos, havendo dezenas de outros naqueles referidos volumes: NT 2003/3804 – “não envolve orçamento do Banco” (fls. 28.204 – vol. 129) NT 2003/3903 – “não envolve orçamento do Banco” (fls. 28.225 – vol. 129) NT 2003/3122 – “não impactando o orçamento desta Diretoria (fls. 28.081 – vol. 128) NT 2003/3625 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 28.178 – vol. 128) NT 2003/3638 – “não impacta o orçamento do Banco do Brasil” (fls. 28.185 – vol. 128) NT 2003/3726 – “não impacta o orçamento do Banco do Brasil” (fls. 28.191 – vol. 128) NT 2003/3749 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 28.193 – vol. 128) NT 2003/0048 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 27.806 – vol. 127) NT 2003/1212 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.817 – vol. 127) NT 2003/1446 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.820 – vol. 127) NT 2003/1677a – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.822 – vol. 127) NT 2003/1657 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.827 – vol. 127) NT BB 009/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.219 – vol. 125) NT BB 0012/2004 – “não envolve orçamento” (fls. 27.223 – vol. 125) NT BB 0016/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.227 – vol. 125) NT BB 0014/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.240 – vol. 125) NT BB 0009/2003 – “não impacta orçamento” (fls. 27.180 – vol. 124) NT BB 0016/2003 – “não envolve orçamento” (fls. 27.192 – vol. 124) NT BB 0021/2003 – “não impacta orçamento” (fls. 27.196 – vol. 124) NT 2005/1137 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.136 – vol. 124) NT 2005/4611 – “não impacta orçamento” (fls. 27.161 – vol. 124) NT 2004/4336 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.090 – vol. 124) NT 2004/4351 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.100 – vol. 124) NT 2004/4561 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.109 – vol. 124) NT 2004/4762 – “não impacta orçamento” (fls. 27.115 – vol. 124) NT 2004/4088 – “não impacta orçamento” (fls. 27.063 – vol. 124) NT 2004/2524 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.410 – vol. 121) NT 2004/2566 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.420 – vol. 121) NT 2004/1378 – “não impacta orçamento” (fls. 26.103 – vol. 120) NT 2004/1684 – “não impacta orçamento” (fls. 26.144 – vol. 120) Nas inúmeras Notas Técnicas do Banco do Brasil, produzidas pela DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação) e/ou pela DIREV (Diretoria de Varejo), constantes do Volume 25 dos autos e juntadas, também, do Volume 110 ao Volume 129 destes autos (como nos exemplos acima citados no quadro), verifica-se, sempre, ao final da nota técnica a aprovação, com diversas assinaturas, por diretorias, comitês e ou conselho diretor. Isto, segundo diversas testemunhas ouvidas na instrução criminal contraditória (várias delas signatárias das Notas Técnicas), significa que a aprovação envolveu entre 07 a 20 pessoas, pois nada é decidido isoladamente, no Banco do Brasil. Somente quem não se deu ao trabalho de examinar estas centenas de Notas Técnicas juntadas aos autos e não leu os depoimentos dos ex-funcionários do BB, seus signatários, poderia afirmar, como se fez nas alegações finais da acusação (item 392), que o Banco do Brasil “recebeu” os recursos do Fundo de Incentivo Visanet e que seu desvio para a agência de propaganda “repercute no patrimônio do Banco” (item 394). O Banco do Brasil nunca recebeu estes recursos e o seu uso para ações de incentivo do cartão VISA não impacta o orçamento ou o patrimônio do Banco. Registre-se que a DNA Propaganda Ltda. não foi a única agência de publicidade que prestou serviços para o Fundo de Incentivo VISANET e recebeu antecipações para as ações de incentivo da mesma forma. A agência de publicidade LOWE LINTAS recebeu antecipações segundo o mesmo procedimento: R$13.650.000,00; R$15.500.000,00 e R$1.879.800,00 (fls. 5230v. – vol. 25). Registre-se mais que este procedimento foi adotado, também, nos anos de 2001 e 2002, antes do Governo LULA e antes de Henrique Pizzolato ser diretor do Banco do Brasil (Conferir os diversos quadros constantes da Auditoria Interna do BB, fls. 5228 a 5233 – vol. 25 e até o depoimento da testemunha de acusação Danevita Ferreira de Magalhães, fls. 20.126/7 – vol. 93). Tudo isto está confirmado em correspondência escrita pelos representantes legais da VISANET, dirigida aos peritos criminais do INC/DPF (fls. 5408/5415 – vol. 25, que os signatários confirmaram em seus depoimentos na instrução criminal contraditória). Veja-se, inclusive, o balanço, com demonstrações financeiras do exercício de 2005, publicado pela CBMP – Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, uma típica empresa privada (Folha de S. Paulo, Caderno B, pág. 5, edição de 24/03/06, fls. 142 do Apenso 115). É impressionante o desprezo, pela prova colhida em contraditório judicial, contido nas alegações finais do PGR (itens 354 e 356, fls. 45.237), onde se insiste na tese de que Henrique Pizzolato “autorizou” repasses para a DNA. O ilustre Chefe do MPF não dedicou uma linha à análise das centenas de notas técnicas e dos diversos depoimentos que as explicam e reconhecem: Notas Técnicas juntadas nos volumes 25, 110 a 129 e depoimentos dos ex-funcionários do BB da DIMAC e da DIREV, a saber, Cláudio de Castro Vasconcelos, Rogério Sousa de Oliveira, Maria Luzineide Medeiros Soares, Douglas Macedo e Fernando Barbosa de Oliveira. Nas alegações finais, o PGR invoca o testemunho de Danevita Ferreira de Magalhães (item 362, fls. 45.248/9), pessoa que não assinou nenhuma nota técnica sobre o fundo de incentivo Visanet, ao contrário, dos quatro funcionários de carreira do BB acima referidos, todos com mais de vinte ou trinta anos de atividade no Banco do Brasil. Ademais, dita testemunha, informou que veio trabalhar no Banco do Brasil “convidada pelo Sr. Cláudio Venâncio, que era vice-presidente da Fischer, em São Paulo, que era uma das agências licitadas na época para cuidar do Banco do Brasil” (fls. 20.120 – vol. 93). A mesma testemunha, que não era funcionária de carreira do BB, mas representante de uma agência de propaganda (a Fischer), integrava como gerente o núcleo de mídia que era composto de sete pessoas (fls. 20.123 – vol. 93). Ela informou que “se recusou a assinar o plano de mídia do Banco do Brasil/Visa Electron do ano de 2003 e declarou que saiu de lá em 2004”, por isso foi indagada e respondeu: O SR. MARCELO LEONARDO ‐ A senhora se manifestou sobre o plano de mídia e se recusou a assinar, é isso? A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sim. De 2003, sim: de 2004, eu já nem participei. O SR. MARCELO LEONARDO ‐ No período de 97 a 2002, o pagamento pelo programa o plano de mídia Visa Electron era também feito de uma vez só, como a senhora esclareceu? A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sempre foi. A Bandeira Visa, eles entregavam o dinheiro de uma vez só. E aí cabia ao Banco liberar e o Banco sempre liberou, porque nunca teve nenhum problema. O SR. MARCELO LEONARDO ‐ Então, de 1997 a 2002, a senhora participou disso; 2003 para frente, a senhora não participou mais. A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ A partir do momento que eu fiquei sabendo que estava com esse problema eu fiquei realmente preocupada e eu recusei, não vou assinar e comuniquei isso ao Banco. (fls. 20.126/7 – vol. 93). Em resumo, a testemunha reconheceu que não houve mudança no sistema de aprovação de ações de incentivo do fundo Visanet, pois havia sempre a liberação de uma vez só desde 1997, e esclareceu que a partir de 2003 não integrou mais o núcleo de mídia e, assim, não serve de testemunha para os fatos da denúncia, os quais ocorreram exatamente após sua saída no período de 2003 a 2005. Henrique Pizzolato, Marcos Valério e Delúbio Soares esclareceram, em suas diversas declarações, ao longo das investigações e do processo, que o repasse feito ao primeiro, fundador do PT e filiado ligado ao PT/RJ, destinava-se, como outros repasses, ao pagamento de despesas de campanhas eleitorais do diretório estadual carioca do PT, assim como os repasses feitos a MANOEL SEVERINO, petista vinculado ao mesmo diretório (item 14, Lista do Apenso 045, fls. 22/25). Neste sentido, os depoimentos colhidos nesta ação penal: Manoel Severino dos Santos, filiado ao PT/RJ – Como eu fui um dos coordenadores da campanha e, entre as inúmeras tarefas que tinha enfim, eu era o tesoureiro da campanha (eleitoral de 2002), era natural e muito óbvio que as pessoas que estavam reclamando direitos me procurassem, e isso ocorreu. Mas, na iminência que estava de assumir, ou seja, um cargo no governo federal, tomei providência para que outro companheiro pudesse checar se realmente o que estava sendo cobrado era devido e que nós procurássemos estabelecer negociação para saldar. A tarefa foi delegada a Carlos Manuel da Costa Lima, que era um dos coordenadores da campanha. Indagado, confirmou que Carlos Manuel recebeu uma lista de débitos perante o partido e que este solicitou socorro financeiro a executiva nacional do Partido dos Trabalhadores, porque o PT do Rio de Janeiro não tinha dinheiro; que foi feito contato com Delúbio Soares e Carlos Manuel recebeu recursos vindos da direção nacional do Partido dos Trabalhadores para quitar as dívidas do PT do Rio de Janeiro. Esclareceu que Carlos Manuel da Costa Lima foi auxiliado por Carlos Roberto de Macedo Chaves, sendo que ambos foram filiados ao PT/RJ (fls. 30.358/360 – vol. 140) Carlos Manoel da Costa Lima, filiado ao PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha eleitoral de 2002, da candidata a Governadora Benedita da Silva; que ficaram pendências financeiras da campanha e que Manoel Severino, antes de assumir a Presidência da Casa da Moeda, lhe encarregou de resolver este assunto, chegando a ter uma lista de credores daquela campanha; que a direção nacional do PT disponibilizou recursos para a quitação das dívidas do PT/RJ, sendo que Carlos Roberto de Macedo Chaves foi mais de uma vez a um banco, identificando‐se, para receber os recursos e o depoente pagou as dívidas de campanha eleitoral (fls. 30.406/7 – vol. 140). Carlos Roberto de Macedo Chaves, militante e filiado ao PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha eleitoral para o Governo do RJ em 2002; que ficaram dívidas da campanha eleitoral; que em 2003 Carlos Manoel lhe pediu para ir duas vezes a uma agência do Banco Rural no centro do Rio de Janeiro para pegar dinheiro, tendo firmado recibo dos valores recebidos (fls. 30.433/5 – vol. 140) Como já dito, a instrução criminal contraditória (exigência da nova redação do art. 155 do CPP), no curso desta ação penal, deixou claro que nada no Banco do Brasil é decidido isoladamente por um só diretor [a própria Danevita disse que integrava um núcleo com mais sete pessoas]. A gestão do Banco do Brasil é sempre compartilhada e as decisões colegiadas são tomadas em conjunto por diretoria, comitês e conselhos de administração ou diretor. Era impossível ao Sr. Henrique Pizzolato, como Diretor de Marketing e Comunicação (DIMAC) mandar fazer, isoladamente, qualquer repasse, suposto “ato de ofício”. Neste sentido, farta a prova documental e a prova testemunhal: Francisco Cláudio Duda, ex‐diretor do Banco do Brasil – O sistema diretivo do Banco do Brasil tem um conselho diretor, que é formado por um Presidente ‐ hoje, nove presidentes ‐ e vinte e sete diretores. O grau de autonomia de vários executivos do Banco do Brasil é em função da alçada decisória, quando envolve recursos, em função do montante. Dependendo do montante, pode chegar até ao conselho diretor ou ao conselho de administração. As grandes decisões que envolvem recursos de grande monta, digamos, são todas apreciadas e decididas em comitês. Geralmente, são vários diretores de diversas áreas (composição dos comitês). Não são os mesmos diretores nos mesmos comitês. São diversos comitês. Em cada um deles, em função da similaridade do assunto, há vários diretores. A tomada de decisão desses comitês é por voto. As decisões do Banco do Brasil são tomadas em colegiado, internamente, As decisões são sempre técnicas, sempre pautadas pelas decisões ou orientações de pareceres técnicos internos. O regime de colegiado do Banco do Brasil foi instituído em 1995, se não me falha da memória, quando houve uma reestruturação do Banco do Brasil. Esse regime de comitês e colegiados alcança, inclusive, ao nível de agências, então, em função do volume de recursos envolvidos, parte de um comitê fica numa agência e vai subindo até a instância mais alta, que é o próprio conselho diretor do banco. Respondendo mais objetivamente, as decisões, em função da alçada ou do porte, vão para cada um desses comitês (fls. 30.247/30.251 – vol. 139). No mesmo sentido, o depoimento supratranscrito de Cláudio de Castro Vasconcelos, funcionário do BB por 25 anos e que trabalhou na DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação) (fls.30.452/30.462 – vol. 141). Rogério Sousa de Oliveira, funcionário do BB de 1979 a 2005, ex‐gerente executivo da DIMAC ‐ perguntado se teve acesso a notas técnicas da DIMAC e da DIREV que autorizavam o uso verba de publicidade do fundo VlSANET, respondeu que o uso de recursos VlSANET eram voltados para as campanhas do cartão bandeira Visa; que viu notas da DIMAC, por exemplo, definindo a aplicação do recurso em uma campanha específica ligada ao cartão; que isso era o procedimento normal; que dependendo do valor, necessariamente, a alçada exigia a aprovação do comitê de comunicação, que era composto por 11 diretorias do banco, inclusive a DIREV, ou seja, qualquer investimento ou ação envolvendo valores mais altos exigia sempre a participação desse comitê de comunicação, composto por 11 diretorias, entre elas a DIREV; perguntado se, por exemplo, para investimentos em publicidade acima de R$5 milhões, seria necessária a aprovação de órgão colegiado ou se poderia ser decidido por apenas um diretor, respondeu que, nesses casos, no Banco do Brasil, as decisões eram necessariamente do colegiado; perguntado se se recorda da existência de um fundo de nome VlSANET, destinado a ações de publicidade para o cartão Visa, respondeu que sim; (...) perguntado se o recurso VISANET pertencia a uma empresa de nome Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos, cujo nome fantasia é VISANET, respondeu que a informação que tinha é que 1% do faturamento das vendas do cartão VISA constituía o fundo VISANET, que era distribuído para os bancos que vendiam a bandeira VISA; perguntado se o próprio depoente chegou a pertencer ao comitê gestor do fundo VISANET, respondeu que foi nomeado membro gestor em abril de 2005; que nunca participou de nenhuma reunião específica dos gestores do fundo VISANET; (...) perguntado se conheceu o diretor do BB Henrique Pizollato, respondeu que sim, que ela era o diretor da DIMAC; perguntado se Henrique Pizzolato, como diretor da DIMAC, tinha poder para decidir sozinho uma campanha de publicidade acima de R$ 5 milhões, respondeu que não tinha; apresentadas cópias de várias notas técnicas constantes do Volume 25 da Ação Penal nº 470, em trâmite perante o e. STF, iniciando‐se mais precisamente às fls. 5305 daqueles autos, disse que as reconhece como o modelo de documento utilizado para aprovação de propostas e projetos; que, pela alçada, o comitê de comunicação e conselho diretor envolvem, no comitê de comunicação, 11 diretorias, e no conselho diretor, se for de vicepresidências, em torno de 7, se for toda a diretoria, um número maior do qual não se recorda; apresentada cópia da nota técnica 1116, de fl. 5.355 daqueles autos, disse que pela alçada e pelo número de recursos, envolve várias pessoas, assim como a nota técnica anterior; apresentada a nota técnica conjunta DIMAC/DlREV, de fls. 5375 daqueles autos, disse que, pela alçada, foram envolvidas duas diretorias; perguntado se, quando o recurso for do fundo VISANET, se seria recurso do BB, respondeu que o VISANET não é recurso do Banco do Brasil (fls. 37.948/37.950 – vol 176. "

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